Mais um passo decisivo na luta pelos direitos do cidadão brasileiro: entra em vigor a Lei Federal 13.460/2017 para União, Estados, Distrito Federal e  Municípios com mais de quinhentos mil habitantes. A conquista representa não só um novo instituto da legislação em prol da cidadania, mas define uma nova postura de respeito, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, estadual e municipal.

Outro aspecto relevante que vem no bojo da nova Lei: o Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos fortalecerá, sem dúvida, direta e indiretamente, o papel da Ouvidoria na Administração Pública, dando um caráter institucional, regular e permanente, que contribuirá no aprimoramento das Administrações Públicas, ao reconhecerem e validarem as Ouvidorias como um órgão administrativo que mediará em última instância, às reclamações, serviços, atos, atendimento e demandas que, por ventura, não forem respeitadas ou cumpridas.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, Parágrafo 3º, estabeleceu que a lei disciplinaria as formas de participação do usuário da administração público e o seu Inciso I – definiria que as “reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, teriam asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.”

Estamos nós, Ouvidores, que perseguem uma postura mais efetiva da Administração Pública, de parabéns. Consideramos que um passo enorme foi celebrado pelo Estado Democrático de Direito, que fortalece a posição do cidadão diante dos atos e ações da administração pública em todas as suas instâncias federal, estadual e municipal, considerando aí também o Distrito Federal. E ao mesmo tempo, concentra o valor do papel da Ouvidoria neste novo cenário e patamar de responsabilidade.

Fonte: OMD e ABO-SC